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Processo:
0023856-13.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0023856-13.2026.8.16.0017 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): Blendi Empreendimentos e Participações Ltda.
Prestes Construtora e Incorporadora Ltda.
Requerido(s): STA Participações Ltda.
I –
As recorrentes pretendem, mediante tutela provisória de urgência, que este
Tribunal autorize o levantamento da quantia consignada judicialmente nos autos de origem.
Sustentaram, em síntese, que a recorrida contestou a demanda alegando insuficiência do
depósito, sem indicar o valor que reputava devido, deixando de levantar a quantia que reputam
incontroversa. Alegaram, ainda, que a manutenção do numerário em conta judicial
compromete o fluxo de caixa da empresa, especialmente em razão da paralisação do
empreendimento objeto da controvérsia. Afirmam que a liberação dos valores não acarretaria
prejuízo ao processo, pois, em caso de reforma das decisões proferidas, seria possível efetuar
novo depósito judicial. Com base nesses fundamentos, requerem o levantamento da quantia
consignada nos autos de origem.
II –
Em regra, os recursos especial e extraordinário não impedem a eficácia da
decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º,
inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único
do art. 995 do CPC.[3]
A competência desta 1ª Vice-Presidência, contudo, restringe-se estritamente à
concessão do efeito suspensivo ao recurso excepcional. Conforme orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado deferir medidas que visem antecipar tutelas com
conteúdo mais amplo ou diverso daquele que resultaria do próprio provimento do recurso.[4]
No caso concreto, o Recurso Especial busca reformar acórdão da 20ª Câmara
Cível que manteve a resolução do negócio jurídico por inadimplemento contratual, discutindo a
suficiência do depósito em consignação e a constituição em mora, conforme já destacado na
decisão anterior, proferida nos autos nº 0021215-52.2026.8.16.0017.
A pretensão de levantamento do depósito judicial, por sua vez, não decorre
automaticamente do eventual provimento do Recurso Especial interposto. Ao contrário,
eventual reforma do acórdão recorrido, nos termos postulados pelas recorrentes, pressupõe
justamente a existência e suficiência do depósito consignatório que ora se pretende levantar. O
acolhimento do pedido demanda exame de questões relacionadas à disponibilidade dos
valores depositados (CC, art. 338), questão autônoma e que não se confunde com a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso excepcional. A providência postulada, portanto, extrapola os
limites da medida prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda que superado o referido óbice processual, não se vislumbra, em juízo de
cognição sumária, a probabilidade do direito. Além de o depósito em consignação
constituir, em tese, requisito indispensável da própria pretensão consignatória (CPC, art. 542)[5]
, o Recurso Especial interposto discute, entre outros pontos, justamente a suficiência da
consignação judicial para fins de afastamento da mora. O levantamento ou a manutenção da
quantia depositada encontra-se, portanto, diretamente vinculado ao mérito da controvérsia
submetida à apreciação da Corte Superior, circunstância que impede o reconhecimento, nesta
sede, da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela pretendida.
O perigo de dano grave, igualmente, não se faz presente. Não há prova
concreta de que o valor depositado, embora expressivo, comprometa efetivamente o fluxo de
caixa ou inviabilize as atividades empresariais das requerentes. Ao contrário, a própria
alegação de que a quantia poderia ser novamente depositada em caso de necessidade indica,
em princípio, a existência de disponibilidade financeira suficiente para suportar os efeitos
decorrentes da manutenção do depósito judicial.
Nesse contexto, o pedido formulado não se enquadra nos estreitos limites do art.
1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
III –
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão nos
autos nº 0013480-65.2026.8.16.0017 Pet.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná
[1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
[2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
[3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso.
[4] Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS
RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. 1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que “a medida cautelar ou o pedido de tutela
provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que
resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria
possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser
mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial” (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139
/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020) (...) (AgInt na TutPrv no
AREsp n. 2.028.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 10/9/2025).
[5] Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 542,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na ação de consignação em pagamento, a ausência
do depósito no prazo assinalado pelo art. 542, I, do CPC, conduz à extinção da ação, sem julgamento do mérito,
independentemente de prévia intimação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.489.831/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
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