Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0023856-13.2026.8.16.0017 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Blendi Empreendimentos e Participações Ltda. Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Requerido(s): STA Participações Ltda. I – As recorrentes pretendem, mediante tutela provisória de urgência, que este Tribunal autorize o levantamento da quantia consignada judicialmente nos autos de origem. Sustentaram, em síntese, que a recorrida contestou a demanda alegando insuficiência do depósito, sem indicar o valor que reputava devido, deixando de levantar a quantia que reputam incontroversa. Alegaram, ainda, que a manutenção do numerário em conta judicial compromete o fluxo de caixa da empresa, especialmente em razão da paralisação do empreendimento objeto da controvérsia. Afirmam que a liberação dos valores não acarretaria prejuízo ao processo, pois, em caso de reforma das decisões proferidas, seria possível efetuar novo depósito judicial. Com base nesses fundamentos, requerem o levantamento da quantia consignada nos autos de origem. II – Em regra, os recursos especial e extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC.[3] A competência desta 1ª Vice-Presidência, contudo, restringe-se estritamente à concessão do efeito suspensivo ao recurso excepcional. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado deferir medidas que visem antecipar tutelas com conteúdo mais amplo ou diverso daquele que resultaria do próprio provimento do recurso.[4] No caso concreto, o Recurso Especial busca reformar acórdão da 20ª Câmara Cível que manteve a resolução do negócio jurídico por inadimplemento contratual, discutindo a suficiência do depósito em consignação e a constituição em mora, conforme já destacado na decisão anterior, proferida nos autos nº 0021215-52.2026.8.16.0017. A pretensão de levantamento do depósito judicial, por sua vez, não decorre automaticamente do eventual provimento do Recurso Especial interposto. Ao contrário, eventual reforma do acórdão recorrido, nos termos postulados pelas recorrentes, pressupõe justamente a existência e suficiência do depósito consignatório que ora se pretende levantar. O acolhimento do pedido demanda exame de questões relacionadas à disponibilidade dos valores depositados (CC, art. 338), questão autônoma e que não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional. A providência postulada, portanto, extrapola os limites da medida prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda que superado o referido óbice processual, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. Além de o depósito em consignação constituir, em tese, requisito indispensável da própria pretensão consignatória (CPC, art. 542)[5] , o Recurso Especial interposto discute, entre outros pontos, justamente a suficiência da consignação judicial para fins de afastamento da mora. O levantamento ou a manutenção da quantia depositada encontra-se, portanto, diretamente vinculado ao mérito da controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior, circunstância que impede o reconhecimento, nesta sede, da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela pretendida. O perigo de dano grave, igualmente, não se faz presente. Não há prova concreta de que o valor depositado, embora expressivo, comprometa efetivamente o fluxo de caixa ou inviabilize as atividades empresariais das requerentes. Ao contrário, a própria alegação de que a quantia poderia ser novamente depositada em caso de necessidade indica, em princípio, a existência de disponibilidade financeira suficiente para suportar os efeitos decorrentes da manutenção do depósito judicial. Nesse contexto, o pedido formulado não se enquadra nos estreitos limites do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. III – Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão nos autos nº 0013480-65.2026.8.16.0017 Pet. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE EXTRAPOLA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DAS PARTES QUE RECORRERAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que “a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória que visem antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente do que resultaria do julgamento do Recurso Especial interposto. Não se pode adiantar, provisoriamente, mais do que seria possível conceder, de modo definitivo. Os efeitos decorrentes de uma eventual antecipação da tutela recursal não podem ser mais amplos ou diversos daqueles que decorreriam do próprio provimento do Recurso Especial” (AgInt nos EDcl no TP n. 1.139 /ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020) (...) (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.028.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 10/9/2025). [5] Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 542, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na ação de consignação em pagamento, a ausência do depósito no prazo assinalado pelo art. 542, I, do CPC, conduz à extinção da ação, sem julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.489.831/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). G1V-50
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